Por maioria de votos, em 18 de maio, no julgamento do RESP n. 1.825.186, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a aplicação de multa de ofício de 75% imposta a contribuinte que auferiu ganho de capital decorrente da venda de um veículo e não declarou e apurou o mesmo no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Dessa forma, o contribuinte deverá recolher a multa de mora de 20% e os juros. No caso, o contribuinte comprou um veículo e o revendeu na sequência por um valor superior ao da compra, auferindo ganho de capital; no entanto, não declarou o ganho de capital, nem recolheu o IRPF. Após a notificação da Receita Federal, o contribuinte pagou o tributo, a multa de mora e os juros, mas após isso, a Receita entendeu que caberia a aplicação da multa de ofício, porque não houve a realização de uma denuncia espontânea, tendo agido somente após a fiscalização.
STJ afasta multa de 75% por recolhimento atrasado de IRPF após notificação da Receita Federal
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