ATUALIZAÇÃO: Já havíamos destacado nesta coluna que o Supremo Tribunal Federal julgou a ação em que se discute a seletividade constitucional do ICMS e a determinação de alíquotas majoradas destinadas às operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações; para o STF, por se tratarem de serviços e produtos essenciais, é inconstitucional a criação de alíquotas superiores à padrão para produtos em geral, normalmente tributados com alíquota em torno de 17%. Entretanto, na data de ontem (21/12/2021), o plenário da Corte concluiu o julgamento e acabou modulando os efeitos da decisão, estipulando que ela só produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento (05/02/2021).
A tese de repercussão geral ficou assim fixada:
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços“