Os presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará (TJCE) , Pernambuco (TJPE), Piauí (TJPI) e Santa Catarina (TJSC) suspenderam liminares que permitiam a empresas não pagar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS neste ano. No mesmo sentido, também haviam decidido os desembargadores à frente das cortes estaduais da Bahia e do Espírito Santo. Estas decisões frustram as tentativas judiciais de dezenas de contribuintes para recolher o tributo apenas em 2023.
O Difal ICMS incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro estado, como no caso do ecommerce. Desde o início do ano, há um impasse jurídico entre empresas e as Fazendas estaduais sobre a data em que o imposto pode ser cobrado – se desde o início deste ano, a partir de abril ou apenas em 2023. O imbróglio da questão está no julgamento, pelo STF da questão da cobrança, que modulou os efeitos da sua decisão contra a cobrança do tributo, afirmando que a mesma só poderia ser cobrada a partir da edição de lei federal autorizativa. Como a respectiva lei federal só foi assinada no final do ano passado pelo Presidente da República, pelos princípios da anterioridade legal, o tributo só poderia ser cobrado a partir de 2023.
No Ceará, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, presidente da Corte estadual, suspendeu 12 liminares que impediam a Secretaria da Fazenda de cobrar o Difal em 2022. Todas as decisões provisórias eram da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Na avaliação da presidente do TJCE, as decisões têm potencial de gerar um efeito multiplicador, o que já está acontecendo. Apenas em fevereiro, segundo a magistrada, foram deferidas 13 medidas de urgência contra o Estado do Ceará para não recolher o imposto em 2022, o que poderia acarretar até R$ 50 milhões de perdas mensais aos cofres públicos. Já em Pernambuco, o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo suspendeu três liminares contrárias à cobrança do Difal em 2022, concedidas pelas 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública do Recife. Ele afirmou que é plausível o argumento da Fazenda, ao defender que legislação estadual sobre o Difal ICMS é válida, e que manter as decisões representaria “perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”.
Nesses casos, os presidentes não julgam o mérito da questão, isto é, quando seria correto que o Difal ICMS começasse a ser cobrado, verificam apenas os requisitos para a suspensão das liminares dado os impactos negativos que elas poderiam gerar aos cofres públicos.