Por meio da emissão do Ato Declaratório Normativo CST n. 19, publicado em 11 de abril de 2022, a Receita Federal do Brasil reafirma, em caráter normativo, que as suas Superintendências Regionais devem entender que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, e mesmo pela próprio União, sob a forma de crédito-prêmio, no ICMS e no IPI, decorrente de exportações incentivadas, integram o conceito de receita bruta para o cálculo da receita líquida da pessoa jurídica, implicando, por óbvio, na tributação desses benefícios fiscais incentivadores.
Mais uma vez, a Receita Federal do Brasil vai contra recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema da concessão de benefícios fiscais de incentivo concedido por outros entes federativos, buscando auferir receita enquanto os demais renunciam de sua própria receita visando gerar uma melhoria econômica local, sendo o contribuinte o maior prejudicado.