A Receita Federal do Brasil entende que incide Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) no ganho de capital decorrente da alienação de criptomoedas, ainda que o valor resultante da operação seja utilizado para aquisição de outra criptomoeda. Na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n. 6008, de 19 maio de 2022, a Receita Federal emitiu o entendimento vinculativo de que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Além disso, no mesmo documento, registrou ser isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentementede seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco milreais).