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Nova liminar suspende Decreto que alterou IPI

Nova liminar suspende Decreto que alterou IPI

Em nova decisão suspendendo a eficácia de Decreto presidencial que cria benefícios com a redução de alíquotas de IPI, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal causa tumulto na aplicação da lei tributária.

O conflito que envolve a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Zona Franca de Manaus (ZFM) teve mais um capítulo no Supremo Tribunal Federal, no dia 08/08. O ministro Alexandre de Moraes, a pedido do Governador de Manaus, Wilson Lima (União Brasil) e do partido Solidariedade, suspendeu parte do decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal em 29 de julho, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do IPI. A discussão é feita nas ADIs 7153, 7155 e 7159, e Moraes é o relator.

O decreto presidencial com a lista dos produtos sujeitos a redução de IPI foi renovado após a anterior decisão de Moraes, em maio, de suspender dispositivos de outros decretos que previam a diminuição da alíquota do imposto e que atingiam os produtos fabricados na ZFM. O governo federal motivou a nova norma como uma adequação à decisão do Supremo, excluindo os produtos fabricados na ZFM.

Na nova decisão, o ministro manteve o argumento das decisões anteriores alegando que as mercadorias fabricadas em polos industriais fora da ZFM e que concorrem com os produtos amazônicos não podem ter redução de IPI para evitar que a mercadoria fabricada na Amazônia perca a competitividade e, assim, a zona franca fique esvaziada. O ministro entende que a região amazônica é uma área de benefício fiscal constitucional, com o intuito de promover o desenvolvimento regional.

Moraes entendeu que, embora o novo decreto tenha retirado 61 produtos cabíveis de isenção, a lista do decreto 11.158/2022 contém produtos com Processo Produtivo Básico (PPB) similar ao das indústrias da Zona Franca de Manaus. Ele cita, por exemplo, o caso dos extratos ou sabores concentrados, usados para produzir refrigerantes.

A decisão tem caráter liminar. A Presidência da República se manifestar tem 10 dias para se manifestar e, após esse prazo, AGU e PGR terão cinco dias para também se pronunciar nos autos.

Quem sai perdendo, a bem da verdade, é o contribuinte que já não sabe qual regra aplicar em razão das constantes alterações e suspensões determinadas pelo Poder Judiciário.

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