Empresas que contam com benefícios fiscais do ICMS ganham mais um reforço na segurança jurídica após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que todos os benefícios fiscais de ICMS são equiparados a subvenção para investimento e, portanto, não podem ser tributados pelo imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e pela contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Em momento anterior, no ano de 2017, o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492/PR (precedente que tratou de benefício na forma de crédito presumido), o STJ afastou a tributação com fundamento no pacto federativo. No caso mais recente (EDcl no REsp 1.968.755/PR), cujos benefícios objetos da análise eram casos de isenção e redução de base de cálculo, no entanto, o STJ fundamentou a não incidência com base na Lei Complementar 160/17 e na Lei 12.973/14, sugerindo, portanto, a possibilidade de restrições à utilização do benefício.
O entendimento foi no sentido de equiparar os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados à subvenção para investimento. Ao receber um benefício do ICMS, a base tributável da empresa costuma aumentar, levando a União a tributar IRPJ e CSLL. No entanto, após a decisão de 2017, a Receita Federal continuava exigindo que os contribuintes demonstrassem que fizeram investimentos, para que a tributação não incidisse. O entendimento então existente era de que somente as receitas geradas em decorrência das subvenções para investimento é que não deveriam ser oferecidas à tributação pelo IRPJ/CSLL, ao passo que aquelas decorrentes de subvenções para custeio seriam tributadas normalmente.
No caso analisado pela 2ª Turma do STJ, uma empresa pleiteava o não pagamento do IRPF e CSLL de uma isenção fiscal obtida com o ICMS. Um dos argumentos foi o de que a tributação feria o pacto federativo, já que os Estados têm liberdade para conceder benefícios fiscais, mas que seriam afetados pela tributação federal, ou seja, os Estados abrem mão de tributar certas ocorrências normalmente tributadas e a União se aproveitaria dessa redução para aumentar sua tributação.
Portanto, enquanto não houver legislação específica restringindo ou normatizando esse aspecto da incidência da tributação federal (IRPJ e CSLL), não há distinção entre as subvenções de custeio ou de investimento oferecidas pelos Estados.