A Receita Federal, por meio do seu órgão consultivo – a COSIT – compreendeu que as chamadas “multas de ofício”, ainda que tenham natureza jurídica de caráter punitivo, configurando sanção por infrações tributárias, elas podem ser objeto de transações tributárias.
Na exposição da Solução de Consulta n. 53/2024, da COSIT, a Receita Federal entendeu que as sanções administrativas-tributárias, ou seja, as multas agravadas ou qualificadas, dispostas na legislação brasileira se limitam à própria esfera administrativa, por descumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória, por implicação o §1º, do art. 44, da Lei n. 9.430/1996.
Embora possuam nítido caráter punitivo, tais multas são desprovidas de caráter penal em sentido estrido, limitando-se à esfera administrativa. Por isso, essas multas não estão alcançadas pela vedação prevista no inc. I, art. 5º, da Lei n. 13.988/2020, podendo, pois, ser objto de transação tributária, observado o respectivo edital previsto para cada caso.
A COSIT é o órgão consultivo sobre a aplicação das regras tributárias nacionais da Receita Federal, respondendo questões quando houver dúvidas na aplicação das regras tributárias e, por isso, esse é um importante posicionamento da autoridade tributária, uma vez que define o real alcance e conceito da vedação prevista no inc. I, art. 5º, da Lei n. 13.988/2020.