STJ valida tributação dos descontos obtidos no PERT

STJ valida tributação dos descontos obtidos no PERT

De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.971.518, validou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valres dos descontos concedidos a título de multas, juros e encargos legais pela adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), modalidade de parcelamento destinada à pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos com o Fisco nacional. No caso, prevaleceu o entendimento de que os descontos concedidos representam acréscimo patrimonial.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da União e, na parte conhecida, deu provimento. O relator acolheu o argumento de que houve omissão na decisão do TRF5, favorável ao contribuinte, o que constitui violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro afirmou ser pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Conforme o relator, já haviam três precedentes nesse sentido na 2ª Turma.

A posição de Benjamin, no entanto, divergiu da que o próprio ministro havia adotado em decisão monocrática no mesmo processo em 2022.

Na época, o ministro também conheceu da alegação de omissão, porém negou provimento ao recurso da Fazenda na extensão conhecida. No voto monocrático, Benjamin pontuou que “os encargos incidentes sobre o débito, e posteriormente excluídos em virtude de adesão ao Pert, manifestam esse mesmo benefício fiscal concedido pela própria Fazenda e, por consequência, são seus naturais desdobramentos lógico-jurídicos”. A Fazenda interpôs agravo interno contra a decisão, recurso que foi provido no julgamento.

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