CARF entende pela não incidência de IR em benefícios de juízes

CARF entende pela não incidência de IR em benefícios de juízes

Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que o Imposto de Renda (IR) não incide sobre os auxílios-moradia e alimentação recebidos por um magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O veredicto, alcançado de forma unânime pela 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção de Julgamento, tem implicações significativas para os gastos públicos.

De acordo com o relatório “Justiça em Números 2024”, divulgado em junho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente em 2023 foram desembolsados R$ 11,1 bilhões com auxílios alimentação e saúde destinados a magistrados e funcionários administrativos. Além disso, despesas com auxílio-moradia, diárias e passagens somaram R$ 4,7 bilhões no mesmo período. Juntas, essas categorias corresponderam a 12% do total de R$ 132,7 bilhões gastos pela Justiça no ano anterior.

Os conselheiros responsáveis pela decisão argumentaram que a isenção do IR sobre o auxílio-moradia não exige comprovação de que os valores foram utilizados para pagamento de aluguel, devido à natureza indenizatória do benefício. Em relação ao auxílio-alimentação, eles sustentaram que a cobrança do imposto não deve ocorrer com base no princípio da isonomia tributária, uma vez que magistrados da Justiça Federal já são isentos dessa tributação. Essa decisão, portanto, apresenta divergências em relação à jurisprudência existente sobre a caracterização indenizatória desses auxílios.

A decisão ainda exclui da base de cálculo do tributo os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, algo já pacificado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, em repercussão geral (RE 855091).

O ponto mais polêmico da decisão, publicada em abril, é a isenção sobre auxílio-moradia, já que o subsídio perderia o caráter indenizatório quando existe um imóvel oficial disponível para o magistrado, mas ele se recusa a usá-lo para receber o benefício. Para a fiscalização, seria ainda preciso provar que o subsídio custeia a locação, sob pena de apropriação dos valores pelo magistrado, fazendo incidir, pois, a tributação federal.

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