A 1º Turma do STJ afastou, por unanimidade, a prematura revogação da alíquota zero de PIS e COFINS incidente sobre as vendas a varejo de produtos de informática. Com isso, os ministros deram provimento ao recurso especial (REsp 1988364/RN) interposto por contribuinte revendedora de produtos de informática.
A desoneração foi concedida pela Lei do Bem (11.196/05) e tinha previsão de valer até dezembro de 2018. No entanto, o Governo Federal editou MP 690/2015 que a revogou antes do final do prazo concedido, justificando a crise fiscal que o país atravessava. No recurso, o contribuinte argumenta que houve grave ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, tutelados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
O tribunal de origem, o TRF5, negou o pedido da empresa por entender que a Lei do Bem concedeu apenas um benefício fiscal, desonerando o contribuinte, mas não revogou a tributação. Assim, a MP 690/2015 teria apenas restabelecido a alíquota legalmente instituída, não implicando assim em qualquer irregularidade.
No STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, no entanto, afirmou que a prematura revogação da alíquota zero afronta o princípio da segurança jurídica, já que o contribuinte se organiza e planeja seus negócios com base no sistema tributário vigente ao tempo dos negócios. A relatora observou que a desoneração foi concedida a título oneroso, ou seja, exigiu uma contrapartida dos contribuintes, que, por exemplo, precisaram se submeter a preços máximos de vendas. Portanto, a revogação antecipada contrariaria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”. Neste sentido, reiterou que a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.