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A Recuperação de Créditos Tributários (RCT)

A Recuperação de Créditos Tributários (RCT)

O dia-a-dia das empresas é extremamente atribulado, especialmente em um cenário de dificuldades gerados pelos desafios da economia nacional. O empreendedor brasileiro deve lidar com os problemas típicos do seu próprio negócio (compras e vendas, entregas, funcionários, prazos, etc.) e lidar com as burocracias e obrigações que o Estado lhe impõe. Então, pode-se presumir que a maioria absoluta dos empresários nacionais não tem tempo – ou mesmo conhecimento – de todas as regras tributárias que vigem no país.

E nem teriam condições de o fazer, já que o Brasil é conhecido por ter um dos mais complexos regulamentos tributários do mundo, contando com muitos tributos (impostos, contribuições, taxas, etc.), dispostos em milhares de regras esparsas, e que são alterados periodicamente, ao alvedrio da autoridade fiscal, obrigando a contratação de profissionais da contabilidade especializados no cumprimento dessas obrigações tributárias junto às autoridade competentes.

E mesmo esses profissionais podem ter dificuldade de acompanhar as constantes alterações da regulamentação tributária, fazendo com o que o contribuinte acabe pagando mais tributos do que deveria pelo simples fato de precaver uma possível autuação fiscal e imposição de multas, que, no final das contas, pode ser uma consequência muito mais gravosa do que o pagamento indevido a maior do tributo.

O que é a RCT?

Diante desse cenário corriqueiro das operações contábeis é que temos o trabalho da Recuperação de Créditos Tributários (RCT) como uma opção muito interessante de recuperação de valores para a empresa dentro da sua própria operação. A RCT é um procedimento realizado por profissionais conhecedores da legislação tributária (normalmente contadores e advogados tributaristas) que observam a realidade contábil de uma empresa e identificam oportunidades de recuperação de valores.

O profissional da RCT, baseado na legislação vigente, nos regulamentos administrativos, nas decisões judiciais mais recentes, nas soluções de consulta, decisões e acórdãos de tribunais administrativos fiscais, portarias, resoluções, etc., ou seja, nos diversos regramentos pertinentes à matriz tributária, analisa os lançamentos contábeis já realizados e identifica os valores pagos a maior ou indevidamente, gerando um crédito que pode ser objeto de compensações futuras ou mesmo ser objeto de pedidos de restituição ou ressarcimento em dinheiro.

Isso tudo é um capital que a empresa tem direito, sendo que todo o procedimento de levantamento, e posterior creditamento e/ou busca dos valores em espécie, é realizado conforme a lei.

Em qual prazo posso recuperar valores com a RCT?

Como o procedimento da RCT é todo baseado na lei, o responsável deve sempre respeitar os prazos legais de decadência do crédito do contribuinte. A lei tributária nacional concede ao contribuinte o prazo de cinco anos (ou 60 meses) para recuperar os valores que entende indevido.

A autoridade fiscal pode fiscalizar a RCT?

Todo o ato do contribuinte está sujeito à fiscalização e glosa (negativa) por parte das autoridades fiscais. Isso não seria diferente com a RCT. A autoridade fiscal, após a realização dos atos de compensação, restituição ou de ressarcimento, tem o mesmo prazo de cinco anos para homologar ou não o crédito. Transcorrido tal prazo, mesmo sem a homologação expressa, tem-se por concluída a operação do crédito.

No entanto, o contribuinte não precisa ficar com medo de uma fiscalização em retaliação por estar cobrando o ente fiscal para a devolução de valores, seja em dinheiro ou em créditos. Esse é um dos maiores temores dos contribuintes. Ora, sendo um direito do contribuinte, a RCT não gera uma retaliação por parte das autoridades fiscais. O que chama a fiscalização mais intensa, na realidade, é a observação de atos de fraude, simulação ou qualquer ato ilegal que leve à sonegação, ou à recuperação ilegal de valores. Aquilo que é DIREITO do contribuinte, ou seja, o que tem base legal, não gera qualquer repercussão negativa para o mesmo.

Portanto, o contribuinte cumpridor das suas obrigações legais não tem nada a temer, pois está cumprindo com as normas legais de lançamento e da recuperação de tributos pagos a maior.

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