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Atualização das regras do IPI impede planejamento tributário das indústrias

Atualização das regras do IPI impede planejamento tributário das indústrias

O CTN dispõe no art. 47, inc. II, alíneas ”a”, e “b”, que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e na falta do valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Neste sentido, o valor da operação é conceituado no RIPI/2010, no art. 190, § 1º, é composto o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas, pelo contribuinte, do destinatário.

Assim, com o objetivo de evitar que as indústrias diminuíssem artificialmente a base de cálculo do IPI, dando saída dos seus produtos para seus estabelecimentos atacadistas e empresas interdependentes, e posteriormente vender com valor alto para o varejo, sobreveio o artigo 195, I, do RIPI, que estabelece:

“Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência”.

No entanto, o conceito de praça não foi especificado nas normas que regem o tema.

Assim, não era incomum que as indústrias promovessem atos de planejamento tributário visando a redução da carga tributária, criando um distribuidor ou empresa interdependente exclusiva no município para caracterizar que não existe mercado atacadista na “praça” do remetente e assim, permitir, que o industrial conseguisse praticar preços inferiores aos de mercado aplicando o artigo 196 do Decreto 7212/2010 (“RIPI”). Tal prática gerou muitas discussões, mais especificamente no CARF, que em diversos julgados concluiu que o conceito de praça, não pode ser restrito ao de Município.

Vários julgados do CARF decidiam que o valor tributável mínimo (VTM) aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por este distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, sendo incabível a inclusão, na média ponderada, dos preços praticados pelo industrial remetente, sob pena de distorção do valor que se pretende determinar, pois é justamente este preço que será comparado com o VTM. Essas decisões baseavam-se na Solução de Consulta Interna Cosit nº 8/2012 e Pareceres Normativos CST nos 44/81 e 89/70.

Para resolver essa questão, sobreveio a Lei nº 14.395, de 08 de julho de 2022, que acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, definindo o conceito de praça para fins de aplicação do valor tributável mínimo do IPI. Pela nova norma praça é o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. Com isso, para fins da definição do valor, será considerado o valor do produto em outros estabelecimentos semelhantes havidos dentro do mesmo município. Com a nova regra os movimentos de planejamento tributário das indústrias terá uma clara redução.

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