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CARF contraria precedentes do STJ e afasta dedução de JCP extemporâneo

CARF contraria precedentes do STJ e afasta dedução de JCP extemporâneo

Utilizando o método do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do processo n. 16327.720529/2013-23, afastou a dedução de despesas com o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. Segundo o entendimento firmado no julgamento, só é possível deduzir despesas com JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL do ano em que houve a apuração.

O relator do recurso, conselheiro Marcelo Risso, entendeu que não há vedação legal expressa para a dedutibilidade de JCP relativo a anos anteriores e, neste sentido, apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema, havendo, inclusive, decisões anteriores do próprio CARF acolhendo a tese defendida pelo contribuinte.

No entanto, o posicionamento vencedor foi o da divergência, aberta pelo conselheiro Maurício Righetti, que defendeu a manutenção da decisão da turma ordinária, aduzindo que a dedução de JCP retroativa seria vedada porque infringiria o regime de competência.

Como houve empate no julgamento, utilizou-se do voto de qualidade (voto do presidente da Turma) para desempate em favor da tese da Fazenda Nacional, contrariando diversos entendimentos do próprio Carf a respeito e do STJ, levando a crer que a questão deverá ser direcionada ao Poder Judiciário para conhece-la e dirimi-la.

O que são “juros sobre capital próprio?

Assim como os dividendos, o instituto dos juros sobre capital próprio é uma modalidade de retorno ao investidor pelo investimento realizado no capital de uma empresa. A diferença é que os dividendos são relacionados aos resultados positivos da empresa (após despesas e tributação), que remuneram o capital investido ao sócio e, por isso, são isentos de tributação ao investidor; por sua vez, os JCP são pagos antes da tributação, considerados, por isso, uma despesa financeira registrada no balanço da empresa, sendo, pois, dedutivel do IRPJ e da CSLL. Como é uma despesa, deve ingressar no patrimônio do sócio como uma receita financeira e, assim, o sócio é quem paga o imposto de renda sobre o valor recebido.

É uma técnica de postergação do IR e uma vantagem para a empresa (não para o sócio), pois quando a empresa faz a distribuição do JCP não há recolhimento de IR sobre essa parcela do lucro, afinal, ele é descontado antes do lucro líquido e relacionado como uma despesa paga ao sócio ou acionista.

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