Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um limite máximo de 100% do valor do débito tributário para multas aplicadas em casos de fraude, sonegação ou conluio. Em casos de reincidência, o limite pode chegar a 150%. Essa decisão se aplica a todos os entes federativos (União, estados e municípios).
O Plenário fixou a seguinte tese:
Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.
Principais pontos da decisão
Limite máximo: As multas qualificadas não poderão ultrapassar 100% do valor devido, com exceção de casos de reincidência, onde o limite é de 150%.
Retroatividade: A decisão vale a partir da publicação da Lei 14.689/2023, o que significa que contribuintes que pagaram valores superiores ao teto podem solicitar a devolução do excesso.
Estados e municípios: A decisão impacta diretamente os estados e municípios, que deverão ajustar suas legislações para se adequare ao novo limite.
Guerra fiscal: O STF buscou evitar uma “guerra fiscal” entre os entes federativos, estabelecendo um teto para as multas e impedindo que estados e municípios com multas inferiores a 100% as reduzam.
Isonomia: A decisão garante maior isonomia aos contribuintes, evitando que sejam penalizados de forma excessiva por erros ou divergências interpretativas.
Impactos da decisão
Os contribuintes poderão solicitar a restituição de valores pagos a maior em multas qualificadas.
Empresas: Empresas poderão reduzir seus custos com multas tributárias. Por sua vez, os Estados e municípios terão que ajustar suas legislações e perderão arrecadação com multas.
A decisão do STF que estabelece o limite de 100% para multas qualificadas é bastante clara em relação às exceções:
Reincidência: A única exceção explícita mencionada na decisão é para casos de reincidência. Ou seja, se um contribuinte já tiver sido multado por sonegação, fraude ou conluio anteriormente e cometer nova infração, a multa pode chegar a 150% do valor do débito.
É importante ressaltar que não há outras exceções: A decisão do STF é bastante específica ao limitar as multas qualificadas a 100% e 150% nos casos de reincidência.