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Desoneração da folha: a novela continua

Desoneração da folha: a novela continua

Derrotado no Congresso Nacional, o Governo Federal apelou ao Supremo Tribunal Federal para acabar com o sistema de desonaração da folha.

A desoneração da folha

A sanha arrecadatória do Governo Federal ganha mais um capitulo: não aceitando a manutenção pelo Congresso Nacional do benefício fiscal incidente sobre a contribuição previdenciária das empresas, objetivamente sobre o sistema apelidado “desoneração da folha” (pois incide sobre o faturamento da empresa e não sobre a folha salarial), disposto na Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027, e inconformado com a revogação do veto presidencial sobre a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn n. 7633) busncado a decretação da inconstitucionalidade da legislação relacionada.

A ação foi distribuída sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, em 26 de abril último, que recebeu a mesma e concedeu – monocraticamente – medida liminar, conferindo efeito suspensivo ativo, ou seja, suspendendo os efeitos da lei federal que autoriza a desoneração da folha. Nesta semana, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitu esclarecimento em sítio eletronico afirmando que a decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

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