A Sony Brasil conseguiu anular um auto de infração tributário no qual a Receita Federal cobrava R$207 milhões a mais de IRPJ e CSLL sobre a importação de produtos. A decisão considerou ilegal norma da receita federal sobre o chamado preço de transferência.
A decisão da justiça federal de São Paulo refere-se alma ação anulatória de débito fiscal movido pela empresa brasileira contra a união federal, relacionada à auto ações fiscais derivadas de ajustes impressos de transferência de insumos importados no ano de 2010, para a industrialização e venda de mercadorias acabadas.
No ano de 2013 a receita federal autuou a contribuinte por supostas irregularidades verificadas no cálculo dos preços de transferências do ano de 2010. As infrações alegadas incluíam o cálculo indevido da base tributável para os tributos federais, utilizando o método preço de revenda menos lucro (PRL60) de forma inadequada segundo a legislação vigente.
Após perder em todas as instâncias no Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Sony Brasil recorreu à Justiça. A contribuinte argumentou que as normativas usadas pela Receita Federal (IN SRF 243/02) para determinar os preços de transferência não estavam alinhadas com a Lei 9.430/96, alegando violação ao princípio da legalidade tributária. Assim, a Receita Federal inovou e criou um método de cálculo não previsto na lei para consideração da base de cálculo dos tributos federais em questão.
Na sentença, a decisão favorável à contribuinte entendeu que a IN SRF 243/02 realmente excedeu os limites legais ao impor cálculos não previstos pela Lei 9.430/96, anulando os lançamentos tributários e condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios (processo n. 5027622-74.2023.4.03.6100).