A Lei Complementar n. 193, publicada em março de 2022, instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), um novo e emergencial sistema de parcelamento tributário destinado aos microempreendedores individuais, às empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, que sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, na sequência, aprovou a Resolução CGSN n° 166/2022, autorizando que mesmo empresas que não sejam mais optantes do sistema do Simples Nacional, mas que tenham débitos inscritos deste sistema, possam aderir ao sistema RELP. A lei determinou a adesão a tal programa até o dia 30 de abril de 2022.
Ocorre que, até o presente momento (13/04), a Lei Complementar em questão não foi regulamentada pelo Presidente da República por meio de decreto, e, sem tal regulamentação, a Receita Federal não tem como emitir as devidas instruções normativas pertinentes à funcionalidade dos sistemas voltados aos contribuintes.
Assim, aproxima-se a data limite para adesão a tal programa pelos contribuintes interessados em resolver seus problemas com a Fazenda Pública, sem que os órgãos fiscais, por causa de sua própria burocracia, permitam que o sistema tenha funcionalidade efetiva.