OPINIÃO por SANTIAGO NASCIMENTO, Diretor Geral de Operações da Valor Fiscal.
Em recente notícia veiculada em nosso site, no dia 31/03/2022, noticiamos que a 1ª Turma do STJ afastou a incidência do IRPJ e CSLL dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, acolhendo a tese do contribuinte de que não pode a União, como sujeito ativa dos tributos federais, auferir o crédito tributário sobre o resultado da renúncia fiscal dos demais entes federativos (Estados), o que vem concedido por meio de benefícios fiscais pontuais destinados à melhoria econômica de determinado setor de interesse local.
No entanto, o mesmo STJ, por meio da sua 2ª Turma, entende a mesma questão de forma diametralmente oposta: em recente sessão, a Turma negou a tese do contribuinte, afirmando que, sim, são devidos IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal. A justificativa é a de que as isenções de ICMS promovidas pelo Estado em questão (PR) são benefícios diferentes das postergações de cobrança do ICMS, que fora objeto das decisões anteriormente julgadas.
Tal posicionamento reforça as críticas da sociedade civil ao Poder Judiciário, bem como o argumento do cidadão contribuinte em geral de que o Brasil é um país de absoluta insegurança jurídica, no qual os posicionamentos da Justiça mudam conforme um processo “cai na mão” de determinada autoridade judiciária. Essa divergência de jurisprudências dentro da mesma corte judicial se mostra preocupante, pois deixa o contribuinte sem ter a necessária certeza acerca dos seus procedimentos administrativos internos a serem seguidos, bem como gera a desconfiança geral do cidadão acerca das condutas do “estado fiscal” ante os riscos gerais de todo e qualquer empreendimento econômico.