A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento encabeçado pela Ministra Regina Helena Costa, decidiu que é ilegal à União cobrar IRPJ e CSLL em relação a ganhos obtidos por empresa beneficiada com o pagamento adiado do ICMS concedido como benefício fiscal pelo Estado.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco não pode considerar como ganhos ou lucros o valor do ICMS postergado pelo Estado, pois, do contrário, está retirando, de forma indireta, o incentivo fiscal concedido por outro ente federativo, o que levaria ao esvaziamento ou redução indevida do beneficio.
No caso em análise, o Estado de SC concede postergação dos valores de ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a empresa passa a pagar o valor integral do tributo, com juros simples, sem correção monetária. A Receita Federal, então, entendia que esse valor não pago pela contribuinte era considerado lucro da empresa, sendo, portanto, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, apontou que, em caso semelhante, a Corte já havia excluído a incidência dos tributos sobre subvenções de investimento em créditos presumidos de ICMS, havendo, pois semelhança com o caso analisado, devendo a base de cálculo dos tributos guardar pertinência com aquilo com que pretende medir (princípio da capacidade contributiva), não podendo se almejar o aumento de tributação sobre um benefício concedido por outro ente federativo.