No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o Tema nº 962: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Isso significa dizer, em outras palavras, que o valor da correção monetária realizado pela SELIC na repetição do indébito tributário (recuperação de valores pagos indevidamente) não pode ser considerado como “receita”, não é um dinheiro novo, mas sim uma mera reposição, uma atualização econômica dos valores originais desvalorizados em decorrência da inflação.
Como registrado pelo Min. Dias Toffoli, relator da ação, “se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adequa à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial”. Além disso, o Ministro revisitou a discussão sobre as hipóteses de incidência do IRPJ e da CSLL e explicou que “tanto o imposto de renda quanto a contribuição social sobre o lucro não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial”. Afinal, a premissa da ocorrência da hipótese de incidência daqueles dois tributos é que haja acréscimo patrimonial do sujeito passivo da relação tributária. Por fim, ao tratar da natureza jurídica dos juros de mora, reconheceu que “a expressão ‘juros moratórios’, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro”.
De tal modo, partindo do exame da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, além da concepção da natureza dos juros de mora, se consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic – que engloba juros de mora e correção monetária, prevalecendo o entendimento de que os juros de mora na repetição do indébito tributário não correspondem à acréscimo patrimonial para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de danos emergentes, que recompõem o patrimônio lesado, sem incrementá-lo.