Publicada em 3/7/2024, a LC n. 208 altera as regras de competência da cobrança da dívida ativa
Foi publicada na data de hoje, 3/7/2024, a Lei Complementar (LC) n. 208, que altera dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e também para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados, bem como autorizar aos entes públicos credores de dívidas tributárias ou não a cessão onerosa dos direitos originárias de créditos a terceiros.
Ao adicionar o art. 39-A, ao CTN, a nova lei permite que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios cedam, de forma onerosa, nos termos da Lei e de lei específica que o autorize, os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Aparentemente, ocorrerá a transferência da titularidade para cobrança das dívidas fiscais, tal qual acontece na iniciativa privada, como, por exemplo, os procedimentos de facturização dos direitos creditórios.
Ainda será necessário haver lei específica sobre o procedimento de cessão dos direitos, bem como do processo judicial relacionada para a cobrança desses créditos em relação aos terceiros.
Ainda, a nova lei arrola um novo marco temporal para a interrupção do prazo prescricional, adicionando, no parágrafo único do art. 174, inc. II, o protesto judicial ou extrajudicial.
Por fim, a situação mais gravosa, que viola os princípios de inviolabilidade das informações privadas, no art. 198, a inclusão dos §§4º e 5º, permitindo que as Fazendas Públicas requisitem quaisquer informações na esfera administrativa sobre a situação patrimonial de devedores, sem precisar passar pela autorização judicial, determinando que outros órgãos da administração pública que tenham informações sobre o contribuinte deverão compartilhar essas informaçoes com a autoridade fiscal.