O sistema de tributação concentrada – em substituição tributária ou monofásico – das contribuições sociais PIS e COFINS gera direito de restituição dos valores pagos a maior para revendedores de óleos veiculares e combustíveis.
Isso porque os óleos e os combustíveis são tributados de forma concentrada, em um primeiro momento na forma de substituição tributária, depois consideradas como o regime monofásico, das contribuições PIS e COFINS, sendo cobrado diretamente da indústria ou da distribuidora, com reflexo da atribuição de alíquota zero para as demais etapas comerciais (distribuidoras e revendas). Por isso, a opção do legislador tributário foi concentrar a cobrança das duas contribuições em uma só etapa da cadeia produtiva. O sistema eleito é o de aferimento de um preço presumido e hipotético futuro, para posterior incidência concentrada das duas contribuições sociais sobre esse valor. Ocorre que nem sempre a loja conseguia vender os produtos ao consumidor final com base no valor arbitrado hipoteticamente pela Fazenda Nacional.
Assim, quando os produtos eram vendidos com preços menores, a diferença da tributação paga a maior era absorvida pela Fazenda Nacional, que se negava a restituir esses valores aos postos de combustíveis e demais revendas, com a justificativa de que esses não eram os contribuintes de direito, já que a alíquota, para eles, em razão do sistema concentrado, era suportado somente pela indústria. No entanto, o sistema jurídico implementado não reflete a realidade econômica, pois, embora os revendedores não sejam contribuintes de direito, eles suportam, sim, o peso do tributo cobrado de forma concentrada na base da cadeia produtiva, já que a presunção inicial comporta toda essa cadeia produtiva, e a União optou por realizar a cobrança em uma única etapa para facilitar, na realidade, o seu trabalho de fiscalização e aumentar a arrecadação.
Então, o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2020 decidiu que sim, as revendas têm o direito de solicitar a devolução dos valores pagos a maior do tributo quando o preço de venda foi inferior ao preço arbitrado pela autoridade fazendária para concluir a tributação concentrada. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.832, de relatoria do ministro Marco Aurélio, fixou-se a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social — PIS e para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida“.
O ministro Marco Aurélio afirma que considera impróprio “potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito”. E, faz a aproximação dos institutos da monofasia e da substituição tributária ao afirmar que “há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido”.
Assim, é direito dos postos de combustíveis e revendedores de óleos e combustíveis buscar a recuperação dos tributos pagos a maior. Entretanto, caso o valor de venda tenha sido maior que o valor presumido, o contribuinte deverá – por um princípio de isonomia – recolher a diferença para a Fazenda Nacional.
Além disso, como esses contribuintes não recolhem PIS e COFINS sobre essas operações, dificilmente haveria crédito tributário suficiente para contemplar uma situação de compensação tributária, ocasionando justa causa para que o contribuinte realize um pedido de restituição em dinheiro desses valores.
Então é importante analisar os dois valores – o presumido e o valor de venda efetivo – e verificar se o contribuinte tem direito à restituição e o quanto também deverá pagar sobre essa diferença. Caso o valor da restituição seja superior ao valor da diferença a ser paga à Fazenda (que pode ser realizada via compensação no momento de se realizar o pedido), o contribuinte pode ter valores a serem buscados.
Ressalte-se que o pedido é realizado de forma administrativa e a Fazenda Nacional tem o prazo de até 360 dias para apreciar o mesmo, realizando a restituição em dinheiro ao contribuinte no caso de deferimento do requerimento.