RFB regulamenta novas regras do PERSE

RFB regulamenta novas regras do PERSE

Lei que aprova o Perse sofreu alterações e novas regras deverão ser seguidas para conseguir o benefício.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, as novas regras do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), aprovadas pela Lei 14.859/2024, de 22 de maio de 2024, que alterou a Lei n. 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

A IN inclui as regras de habilitação e uso do benefício fiscal, que passou por modificações e alterou as regras de adesão ao Perse. Agora, para se beneficiar do programa, a empresa interessada, dentre aquelas que a nova lei expressamente refere, deve passar por aprovação da Receita Federal, mediante abertura de processo administrativo de habilitação.

De tal modo, a nova redação da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece que:

  • A fruição do benefício fiscal está condicionada à habilitação prévia no prazo de sessenta dias a contar da regulamentação do referido art. 4º- B, ora realizada pela Instrução Normativa da RFB;
  • Transcorrido o prazo de trinta dias após o pedido de habilitação sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

A nova Lei retirou a exigência da legislação anterior referente à inscrição retroativa regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo para os interessados.

De outro lado, excluiu 14 atividades econômicas que anteriormente estavam abrangidas pelo programa1, mantendo para as demais relacionadas no artigo 4º, §5º, da referida lei alterada:

“§5º. Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).”

  1. Foram excluídas do programa as seguintes atividades: Albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); Campings (5590-6/02); Pensões (alojamento) (5590-6/03); Outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); Produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01), intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03), intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); Transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); Transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); e Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01). ↩︎

Deixe um comentário