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SEFAZ/SP acata decisões do TJSP a respeito da mensuração da transmissão de quotas societárias

SEFAZ/SP acata decisões do TJSP a respeito da mensuração da transmissão de quotas societárias

Um importante posicionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), por decisão da Delegacia Especializada do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), consolidou as decisões do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) a respeito da valoração e mensuração econômica das quotas societárias no momento da sua transmissão aos herdeiros e donatários em empresas não negociadas na bolsa de valores. Esse posicionamento atinge diretamente as questões do planejamento sucessório em holdings de controle e familiares/patrimoniais.

Isso porque o contribuinte, ao receber como herança ou doação das quotas de empresa que não sejam negociadas em bolsa de valores, poderá realizar o cálculo do ITCMD com base em seu valor patrimonial contábil, e não mais pelo concernente preço de venda, entendido como o preço pelo qual as quotas seriam negociadas no mercado.

Via de regra, conforme a lei paulista (Lei n.10.705/00 – art. 9º), a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, compreendido, pois, como o valor de mercado do bem à época do fato jurídico-tributável.

No entanto, a mesma lei estadual estabelece uma forma específica relacionada ao cálculo do respectivo tributo para os casos que envolvam a transmissão de quotas societárias que não sejam negociadas no mercado de capitais ou que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, adotando como base de cálculo o valor patrimonial das quotas a serem transmitidas (art. 14, §3º).

O problema do “valor patrimonial”

O grande problema, no caso, era estabelecer o conteúdo formal do conceito de valor patrimonial. Sobre o referido tema, as autoridades da SEFAZ/SP e o TJSP tinham entendimentos divergentes: o fisco paulista entendia que o conceito de valor patrimonial podia ser entendido como o valor real da quota, consistente no preço de mercado o qual a mesma poderia ser negociada caso fosse lançada em bolsa de ações; por sua vez, o TJSP adotou o entendimento de que o valor contábil, que resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes seria o adequado para atingir o teor do texto legal estadual.

Anteriormente, em Resposta à Consulta Tributária n. 24429/21, a SEFAZ/SP já havia se posicionado no sentido de entender que o único valor patrimonial capaz de servir de base de cálculo do ITCMD é aquele que mais se aproxima do valor de mercado das quotas. No entanto, o valor patrimonial contábil poder realmente divergir do real, visto que as regras aplicáveis às demonstrações contábeis estabelecem critérios específicos de avaliação que, consequentemente, não conseguem acompanhar as oscilações constantes do valor de mercado ora inerentes aos respectivos bens.

De tal modo, acatando a consolidação do TJSP, a SEFAZ/SP deixará de lavrar Autos de Infração e Imposição de Multas (AIMM) aos contribuintes que utilizaram ou que ainda utilizarão o valor patrimonial contábil.

Então, em relação à consolidação de planejamentos sucessórios, a incidência do cálculo do ITCMD sobre o valor patrimonial contábil é, de fato, o elemento mais seguro a ser aplicado, pois concebe uma forma objetiva de sua mensuração, afastando qualquer método subjetivo para essa finalidade, já que para fins de aferição, cada empresa valerá o equivalente ao seu patrimônio líquido.

A segurança e a certeza quanto aos métodos de tributação são elementos imprescindíveis para a boa condução da gestão de holdings, especialmente quando se trata da sucessão empresarial, já que é necessário salvaguar a continuidade, os interesses e direitos da empresa em relação aos sucessores, em relação a sua função econômica, patrimonial e social.

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