Em julgamento de tese de repercussão geral foi firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, independentemente da posição do mesmo na cadeia produtiva ou da (im)possibilidade de compensação de créditos. Assim, o STF negou recurso extraordinário no qual uma empresa optante pelo Simples Nacional pretendia se eximir da tributação do diferencial de alíquotas do ICMS. O caso é totalmente controverso, uma vez que, por ocasião de vedação legal expressa, os optantes do Simples Nacional não podem se aproveitar de crédito de ICMS e, por isso, não poderiam ser compelidos a recolher o ICMS pelo regime geral, já que o recolhimento do ICMS, neste caso, é especial, pois está integrado na divisão de frações designadas em cada um dos anexos da Lei Complementar 123/2006, constante na guia única do Simples Nacional. Assim, compelir o contribuinte optante de um regime legal especial a recolher os tributos pelo regime geral, sem permitir-lhe compensar créditos essenciais desse tributo seria inconstitucional, já que a própria Constituição Federal determina que o ICMS é um tributo não cumulativo.