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STF permite tributação sobre aluguéis de bens móveis e imóveis próprios

STF permite tributação sobre aluguéis de bens móveis e imóveis próprios

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Constituição Federal autoriza a cobrança das contribuições sociais PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, no dia 11 de abril, o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social. No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio. Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

No caso, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.

A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.

Assim, por maioria, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.

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