STJ decide pela manutenção da incidência de PIS e COFINS sobre SELIC em restituições de tributos

STJ decide pela manutenção da incidência de PIS e COFINS sobre SELIC em restituições de tributos

Tribunal entendeu que, diferentemente da cobrança de IRPJ e CSLL, as contribuições sociais devem ser cobradas no caso de receita financeira.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a incidência da cobrança de PIS e da COFINS, ambas contribuições sociais, sobre a correção da taxa SELIC em restituições ou compensações de créditos tributários às pessoas jurídicas optantes da tributação pelo lucro real, e pelo sistema não cumulativo de PIS e COFINS (ProAfr no RESP n. 2065817/RJ).

Com a relatoria do Min. Mauro Campbell, a decisão favorável à Fazenda Pública da União, o STJ manteve a cobrança das contribuições sociais, entendendo que os valores da correção monetária das restituições e compensações pela SELIC fazem parte da receita tributável da contribuinte, pois são consideradas receitas financeiras, e, por isso, fazem parte da base de cálculo dos tributos.

A Fazenda defende que a lei determina a cobrança sobre a receita bruta das pessoas jurídicas “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Afirmou que os tributos também devem ser cobrados em caso de compensação, restituição ou levantamento de depósitos judiciais.

O contribuinte defendia a não incidência baseado nos processos de 2022 em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidou de forma contrária na questão do IRPJ e da CSLL, no qual se estabeleceu como inconstitucional a incidência do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a Selic nas restituições tributárias.

Segundo a decisão, não se trata do mesmo assunto daquele debatido pelo STF em 2022, já que o sistema de PIS e COFINS é diferente do sistema do IRPJ e da CSLL, inclusive tendo bases de cálculo diferentes.

Ficou definida a seguinte tese: “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.”

Em outros processos , o STF já decidiu que a matéria sobre PIS e COFINS não tem relação sobre a Constituição, limitando-se à questões legais, infraconstitucionais, não sendo sua competência, pois, analisar essas questões, o que torna muito dificil a alteração do entendimento do STJ em eventual recurso ao STF.

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