Empresas que pagam juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas obtiveram uma importante vitória no STJ: elas podem deduzir o pagamento desses proventos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL mesmo quando eles se referirem a anos anteriores (tiverem sido pagos de forma acumulada).
Esse é o entendimento da 2ª Turma do SJT, no julgamento dos recursos especiais REsp 1955120 e REsp 1946363. No caso concreto, a contribuinte fora multada pela Receita Federal porque abateu os JCPs referentes a vários anos da base de cálculo dos impostos. Para a autoridade fiscal, apenas o valor referente ao ano anterior poderia ser deduzido (de acordo com o regime de competência). Diante disso, haveria vedação do pagamento retroativo, por meio de uma instrução normativa, a RFB 1.700/17. No entanto, o contribuinte alegou que a Lei que criou os JCPs (Lei 9.249/95) não previu objetivamente tal situação nem colocou obstáculos temporais à dedução dos pagamentos – e que estes não podiam ser criados por uma instrução normativa.