No julgamento do AgInt no Resp 1.951.995-RS, de relatoria do Min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF da 5º Região), a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
Seguindo o entendimento consolidado de que as verbas de caráter indenizatório não podem fazer parte da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e que os remuneratórios fazem parte da base de cálculo, a Primeira Turma refutou a tese do contribuinte de que as retenções obrigatórias possam ser excluídas do cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
Segundo o entendimento da Corte, a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária e não tem relação com a remuneração em si do trabalhador. Os descontos são operados pelas empresas, mas o valor final da remuneração (que é a base de cálculo das retenções obrigatórias e também da contribuição patronal em discussão) não é alterado, devendo, pois, ser considerado na respectiva base de cálculo.