Foi aprovada no início do mês de dezembro de 2021 a edição da Súmula n. 653, do Superior Tribunal de Justiça, pela sua primeira Seção, assim registrada: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” Segundo o novo entendimento da Corte Superior, para fins de aplicação da causa interruptiva da prescrição deve-se entender a expressão legal “parcelamento” como o pedido de parcelamento e não o seu posterior deferimento (ou indeferimento), pois a confissão – ainda que tácita – é pré-condição para a adesão do contribuinte a qualquer modalidade de parcelamento. Esse entendimento – embora polêmico, considerando que a autoridade pode não deferir um pedido realizado e, mesmo assim, causar a interrupção do prazo prescricional – pode gerar outras consequências na exigibilidade do crédito tributário, pois, se a causa interruptiva da prescrição é o mero pedido de parcelamento, também a suspensão da exigibilidade do próprio crédito deve ocorrer com a formalização desse pedido, gerando consequências imediatas nas execuções fiscais vinculadas ao referido passivo tributário.