Em julgamento unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.012 (RESP 1.696.270-MG), acolheu a pretensão da Fazenda Nacional para reafirmar sua posição a respeito da possibilidade de manutenção de penhora de valores bloqueados via sistema BACENJUD na hipótese em que o contribuinte adere posteriormente a programa de parcelamento do crédito fiscal executado.
Com isso, foram fixadas as seguintes teses repetitivas:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Como a decisão foi tomada nos casos dos recursos repetitivos, ela passa a valer para todo o judiciário. Desta forma, somente em casos excepcionais é que a penhora de valores em aplicações financeiras ou bancárias será liberada após a adesão, pelo contribuinte devedor, a uma modalidade de parcelamento.