No último dia 27/04, a 1ª Seção do STJ decidiu não ser possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Para a maioria dos ministros, que analisaram dois recursos especiais (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), uma lei de 2004 que trata do Reporto não permitiu o aproveitamento senão para as exclusivas hipóteses previstas no seu texto.
No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.
Por quatro votos a um, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico. O dispositivo concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Segundo o texto da referida regra, “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Em fevereiro, quando os REsps começaram a ser analisados, o relator defendeu que a Lei 11.033 trata da manutenção de créditos “cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor”. Ou seja, o artigo não revoga os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que proíbem a tomada de créditos de PIS e Cofins no regime monofásico.
Ainda de acordo com Campbell Marques, o artigo 17 da Lei 11.033 apenas impede que créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade não sejam estornados quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins, não se referindo ao regime monofásico.
Assim, a partir do julgamento, foram firmadas cinco teses:
1) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;
2) O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;
3) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;
4) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;
5) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica.
Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que considerou que é possível a tomada de créditos, cuja autorização trazida pela Lei do Reporto também se aplicaria a quaisquer empresas, mesmo as fora do regime especial descritas na lei.