Na última quarta-feira (08) foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto n. 11.090/2022, de autoria do Ministério da Economia, que exclui o custo da capatazia em território nacional da base de cálculo do imposto de importação.
A taxa de capatazia é cobrada sobre as atividades realizadas durante a movimentação de cargas e mercadorias de um navio até a passagem pela alfândega. Esse processo ocorre após a passagem da carga e verificação da Receita Federal. São atividades da capatazia o descarregamento do navio, recebimento, conferência, transporte, abertura, manipulação, organização, entrega e carregamento das cargas nos meios de transporte de cada contribuinte (caminhão, trem, aviões, etc.).
Na prática, ficará mais barata a importação realizada no Brasil, mais eficiente e menos burocrática, que é um pleito antigo do setor de importação.
Essa questão, inclusive já foi bastante debatida na esfera judicial, pois era impugnado o ato de incluir na base de cálculo das importações o valor de um serviço que ocorre APÓS a conclusão da importação e não durante, não podendo, pois, ser considerada no “valor aduaneiro” (que é a base de cálculo do Imposto de Importação). O Poder Judiciário já havia determinado a legalidade da cobrança até então realizada. Assim, com a nova regulamentação, consolida-se o entendimento de que o valor aduaneiro só pode ser considerado aquele que ocorre até a chegada de um produto em solo nacional; todo o ato que vier a ocorrer após a nacionalização de um produto não pode mais ser considerado para fins do imposto de importação.