Está agendado para o dia 23 de março no Supremo Tribunal Federal a conclusão do julgamento sobre o voto de qualidade em julgamentos empatados no Carf.
Até a edição da Lei n. 13.988/2020, incluído no sistema legal a partir de uma Medida Provisória editada pela Presidência da República, em caso de empate de julgamentos de processos administrativos no Carf da Receita Federal, o desempate era decidido pelo Presidente do Carf, cargo exercido por um Auditor da Receita Federal, o que implicava que os julgamentos eram decididos em sua enorme maioria a favor das teses da própria Fazenda. A Lei n. 13.988/2020 alterou o dispositivo a esse respeito, criando uma nova rega de desempate: sempre que houver empate no julgamento, o mesmo será favorável à tese do contribuinte.
Contra esta nova regra, foram ajuizadas três ADI (ações diretas de inconstitucionalidade) em conjunto, uma delas promovida pela Procuradoria-Geral da República, que alega que a extinção do voto de qualidade do Carf padece de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo, considerando que o mesmo foi implementado por meio de Medida Provisória. Já a ação protocolada pelo PSD (Partido Socialista Brasileiro), alega que a medida desequilibra a paridade dos julgamentos no conselho, pois privilegia o polo privado em detrimento da soberania do Estado; por sua vez, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) sustenta que o fim do voto de qualidade acarreta perda imensurável de arrecadação para os cofres públicos, sustentando, inclusive, possível carência de recursos no combate à pandemia da COVID-19.
Até o momento, dois ministros já votaram: o já aposentado Marco Aurélio, que votou pela inconstitucionalidade da mudança, e Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência, entendendo que a alteração da lei e a extinção do voto de qualidade é constitucional, significando o empate da decisão favorável ao contribuinte.