O ano de 2021 foi bastante movimentado na área tributária. Grandes e esperados julgamentos foram realizados pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado, alguns consolidando as teses dos contribuintes, outros frustrando expectativas de redução da carga tributária. Nós, da Valor Fiscal, compilamos e fizemos um resumo dos julgamentos mais importantes de 2021 na área tributária:
Em fevereiro, foi julgada constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB (RE 1.187.264), entendimento aplicado a caso análogo, meses depois, quanto à inclusão do ISS na base de cálculo daquela mesma contribuição patronal (RE 1.285.845).
No mesmo mês, decidiu-se pela invalidade do diferencial de alíquotas do ICMS para o consumidor final quando ausente lei complementar: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE 1.287.019 e ADI 5469). O tribunal modulou os efeitos de sua decisão para que ela tivesse eficácia apenas a partir de 2022, viabilizando ao Congresso a aprovação de lei complementar sobre o tema, “ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Em março, acerca da incidência do ITCMD nas heranças e doações no exterior, o STF decidiu ser “vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional” (RE 851.108).
Em abril, decidiu-se pela constitucionalidade da contribuição ao INCRA, pontuando-se que “foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária” (RE 630.898).
Em maio, conclui-se o julgamento da “tese do século” segundo a qual o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Os ministros rejeitaram os embargos de declaração da Fazenda para esclarecer que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo é o destacado na nota e não o recolhido na escrita fiscal e modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data.
Também em maio o STF validou a incidência de imposto de renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada (RE 855.649).
Em junho, foi declarada a inconstitucionalidade da vedação de créditos de PIS e Cofins nas aquisições de insumos recicláveis (RE 607.109).
Em agosto, o ministro Gilmar Mendes esclareceu, na apreciação dos aclaratórios opostos contra acórdão da discussão sobre a chamada “guerra fiscal”, julgou não violar o princípio constitucional da não cumulatividade o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz (RE 628.075). O ministro afirmou que os créditos de ICMS referentes aos benefícios da LC 160/2017 não podem ser questionados, uma vez que seja editada legislação específica atinente à remissão ou reinstituição. Quanto ao direito ao creditamento, o ministro registrou que “o crédito do ICMS na etapa seguinte deve ser equivalente ao valor efetivamente cobrado”, não se confundindo com o imposto efetivamente “pago” na operação.
Ainda, no mesmo mês houve o início do julgamento do RE 592.616, que trata da exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi suspenso em função do destaque formulado pelo ministro Luiz Fux, com empate em 4×4 nos votos da matéria.
Em setembro, o STF reiterou posição anterior quanto à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária da Selic em ações de repetição de indébito (RE 1063187).
Em novembro, definiu-se que o ICMS deve atender ao princípio da seletividade em relação aos serviços de telecomunicações e energia elétrica, não sendo possível que as respectivas alíquotas sejam determinadas em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” (RE 714139). Porém, no mês seguinte, formou-se maioria para modular os efeitos da decisão apenas a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento.
O STF ainda declarou constitucional a majoração da alíquota da contribuição ao SAT por meio de ato infralegal (RE 677.725 e ADI 4.397).
Em dezembro, decidiu-se ser “constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais” (RE 851.421/DF).
Ainda, julgou-se a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir, sobre o ICMS), determinando a impossibilidade da incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (ADC 49). Entretanto, ficou pendente a definição da modulação de efeitos.