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ABSURDO JURÍDICO BRASILEIRO: STF admite quebra automática da coisa julgada sobre teses tributárias

ABSURDO JURÍDICO BRASILEIRO: STF admite quebra automática da coisa julgada sobre teses tributárias
Marcelo Casal JR/Ag. Brasil

O sistema contemporâneo jurídico e politico brasileiro sempre prezou pelo estabelecimento e – consequentemente – pela proteção de elementos sociais estruturais que levassem à paz e à segurança jurídica. Dentre tais elementos, na esfera jurídica, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu alguns pontos de estabilidade, afirmando, no inc. XXXVI, do art. 5º, que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“. Até mesmo a Constituição Federal anterior, criada no período da chamada “ditadura militar”, constituída em 1967 e emendada em1969, continha essa mesma proteção (art. 150, §3º), impondo que o Estado respeitasse situações consolidadas no tempo, e, com isso, consolidando a segurança jurídica esperada de um sistema jurídico positivo.

Pois o Supremo Tribunal Federal brasileiro, órgão jurisdicional que tem a importante função de guardião da Constituição Federal (art. 102 da mesma), acabou por emitir uma desastrosa decisão que fulmina o princípio da proteção da segurança jurídica, criando uma situação absolutamente impensável quando se trata de um país que preza pelo proteção do seu regime constitucional e democrático.

A Corte havia decidido, em 2007, a constitucionalidade da cobrança da CSLL no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 15 em casos que remontavam o ano de 1992; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia emitido entendimento anterior contrário, aduzindo a ilegalidade da cobrança, ou seja, em diversos casos concretos já havia se estabelecido o chamado trânsito em julgado, situação jurídica na qual há a consolidação de uma decisão judicial por não ser mais possível nenhum recurso legal.

A Fazenda Pública, então, entendeu que, como a decisão do STF é posterior, a mesma deveria ser aplicada de imediato a todos os casos, mesmo àqueles já transitados em julgado, pois a decisão da Corte Superior se trata da análise da constitucionalidade do tributo e não sobre sua legalidade, dentre outros argumentos (Recursos Extraordinários (RE) 955.227 e 949.297).

Para a surpresa e infelicidade dos contribuintes, o STF formou maioria para afirmar a tese de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado), em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF, ou seja, pouco importa a questão da coisa julgada, o que é uma evidente afronta ao próprio princípio constitucional em questão.

E, apesar da maioria formada, os ministros divergem quanto à modulação de efeitos. De tal modo, os Ministros decidiram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte julgou a ADIn n. 15, ou seja, irão ter que recolher retroativamente o tributo, com a quebra da coisa julgada formada no processo originário. Para agravar a situação, entenderam que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário sequer que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Por outro lado, por 6X5 votos, ficou decidido que, caso o STF julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo, para começar a valer. No caso da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.

Os ministros fixaram a seguinte tese, proposta pelo ministro  Barroso:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

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