Em vigor desde o início de 2024, a Medida Provisória n. 1.185/2023, chamada de “MP das subvenções” foi convertida na Lei n. 14.789/2023 e sancionada pelo Presidente da República, e alterou as regras da tributação dos incentivos fiscais para investimentos concedidos pelos Estados e DF na cobrança do ICMS.
Pela nova regra, só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios do ICMS o valor dos incentivos fiscais que forem usados para investimentos, e não as despesas de custeio (salários, por exemplo). O Governo Federal busca aumentar a arrecadação tributária, mediante a eliminação da isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo apenas a possibilidade de os contribuintes se creditar fiscalmente com as subvenções para investimento, devidamente comprovadas sua utilização para essa finalidade.
As subvenções são subsídios / benefícios fiscais concedidos pelos governos para incentivar a economia de um determinado local, segmento ou mercado, estimulando a instalação ou ampliação de determinados interesses locais. Ocorre que a Receita Federal entende que a redução tributária concedida pelos Governos estaduais e pelo DF aumenta a receita das empresas e, por isso, deve ocorrer a incidência da tributação federal.
Neste sentido, o contribuinte precisaria recolher tributo federal sobre um benefício tributário concedido pelos Estados e DF, o que acabaria esvaziando o sentido da concessão do referido benefício fiscal e só os Estados e o DF sairiam prejudicados em razão da renúncia de receita tributária.
Diante disso, tanto o STF quanto o STJ entenderam que não pode a União tributar a renúncia fiscal dos Estados e do DF, cobrando do contribuinte os tributos federais decorrentes da concessão do referido benefício fiscal. A União, ainda derrotada, para tentar reduzir o seu prejuízo em decorrência do entendimento das Cortes Superiores, aduziu a diferença entre subvenções de investimento e de custeio, buscando a tributação pelo menos em relação a essa última. O fato é que o STF decidiu que a lei não faz distinção sobre uma e outra e não poderia a Receita Federal promover a cobrança dos tributos federais sem que uma lei assim o estabelecesse.
Assim, a solução da União foi buscar o campo legislativo, mediante a edição da MP em questão, alterando a formatação das regras da tributação das subvenções, limitando sua utilização e criando dificuldades para que o contribuinte possa se valer dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados e DF.
Vale lembrar que as regras de irretroatividade, da vigência e validade, bem da legalidade precisam ser atendidas e respeitadas.
No caso, esse novo sistema de limitação e as novas regras de tributação só valem de 2024 para frente, ou seja, os eventuais créditos observados anteriormente ainda são válidos e podem ser recuperados caso tenha ocorrido o pagamento indevido da tributação federal, respeitada, como sempre, as regras gerais de decadência tributária.
Contrapartida
Para controlar o tipo de investimento, a lei determina o cumprimento de requisitos de habilitação: ato de concessão do benefício editado anteriormente à data de implantação ou expansão do empreendimento; e ato que estabeleça, expressamente, condições e contrapartidas relativas ao empreendimento.
A habilitação será indeferida pela Receita Federal se a empresa não atender aos requisitos ou cancelada se deixar de atendê-los. Por outro lado, se não houver resposta sobre a habilitação em 30 dias, o pedido será considerado aprovado. Não apenas a produção de bens e serviços serão beneficiados, mas também o comércio deles, aplicando-se a empreendimento novo no território ofertante da subvenção ou a expansão de um já existente.
O novo regramento refere que a mudança não impede o uso de incentivos fiscais concedidos por lei específica relativos a tributos federais, como os de projetos de desenvolvimento regional nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou aqueles ligados à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Para apurar o crédito fiscal, calculado com a aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, a empresa deverá seguir algumas restrições. As receitas devem estar relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, mas não podem superar a subvenção obtida, o próprio crédito fiscal calculado e incentivos do IRPJ.
Compensação
E, quanto o contribuinte pretender compensar o crédito assim obtido com tributos a pagar junto à Receita Federal, a empresa deverá entrar com um pedido de compensação ou ressarcimento após o reconhecimento das receitas da subvenção.
No caso de ressarcimento, a Receita deverá realizá-lo no 24º mês do pedido. Já o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Um tema novo incluído pelo Congresso foi a concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto o metropolitano. O benefício vale de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponde a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas desses tributos sobre a receita com o serviço:
– 66,67% do apurado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024; e
– 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.