Embalagens secundárias são aquelas utilizadas para proteger os bens produzidos no seu transporte às demais cadeias produtivas, não sendo, pois, utilizadas diretamente na venda ou acondicionamento do produto. Entretanto, são consideradas essenciais para que os mesmos sejam transportados e sua integridade material e substancial seja preservada. Normalmente são consideradas embalagens secundárias as caixas de papelão utilizadas pelas indústrias para transporte dos bens até as lojas de varejo ou atacado.
Então, dado o fato da utilidade e necessidade de tal produto para a realização do acondicionamento e transporte dos produtos fabricados, o contribuinte buscou junto à Receita Federal o reconhecimento do crédito de PIS e COFINS dessa embalagem secundária, consoante os termos da posição do STJ sobre o conceito de insumos.
Pois, por meio de um voto de qualidade, o colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, no âmbito do processo 10380.907954/2012-13, que as referidas embalagens secundárias, utilizadas para o transporte, não podem ser consideradas insumo, não gerando créditos de PIS e Cofins. Prevaleceu o entendimento de que a embalagem secundária somente visa a facilitação do transporte, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o relator conselheiro, a embalagem secundária seria apenas uma forma de facilitar o transporte dos produtos, e não um processo essencial para a atividade econômica da empresa. Três conselheiros o acompanharam. Em 2018, o STJ já havia definido que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.