Carf: homologação de compensação impede posterior revisão pelo Fisco

Carf: homologação de compensação impede posterior revisão pelo Fisco

Uma decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF), que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para compensar débitos de outros tributos federais foi anulada pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O chamado voto de qualidade (do presidente da turma, que tem peso duplo), acolhendo a tese do contribuinte, foi fundamental para a decisão administrativa.

O contribuinte teve parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, em momento posterior, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada.

O argumento foi o de que, conforme a solução de consulta, os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 não poderiam ser objeto de pedido de ressarcimento ou usados para compensar outros tributos federais. O referido texto expressa que os créditos presumidos devem lançados na escrita fiscal do IPI e usados para a compensação exclusivamente desse tributo.

A SCI Cosit 25/2016 foi editada após questionamento da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) à Coordenação-Geral de Tributação da Receita sobre como proceder em casos semelhantes. Após a manifestação da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu despacho decisório revisando e cancelando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, acolheu a tese do contribuinte, sob o argumento de que é preciso respeitar a segurança jurídica, não sendo, por isso, possível reconstituir crédito tributário extinto. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Para ele, a administração apenas exerceu seu poder de autotutela e a prerrogativa de revisar os próprios atos. O placar ficou empatado em cinco a cinco entre os dois entendimentos. Assim, o voto do presidente do colegiado, Carlos Henrique de Oliveira, favorável ao contribuinte, desempatou o julgamento.

O resultado foi replicado aos casos dos processos 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96.

Deixe um comentário