CARF: não incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

CARF: não incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que não pode incidir contribuições sociais previdenciárias sobre o bônus de contratação (os chamados hiring bonus), pois os mesmos não têm natureza remuneratória (processos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12).

No julgamento, houve empate na conclusão dos votos: metade dos conselheiros entendeu pela não incidência da contribuição sobre o bônus apenas no caso concreto, considerando que a fiscalização não teria comprovado que os pagamentos ocorreram em decorrência da prestação de serviço. Por outro lado, a outra metade, que teve a posição vencedora, entendeu que o bônus não teria caráter remuneratório por si só.

O contribuinte realizou o pagamento do bônus de contratação e não os incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para a fiscalização, os valores teriam natureza remuneratória e, portanto, deveriam incidir as contribuições previdenciárias. Prevaleceu a posição da conselheira Rita Bacchieri, que concluiu que o bônus de contratação não tem caráter remuneratório em qualquer situação. Outros quatro conselheiros a acompanharam. Por sua vez, o relator, conselheiro Marcelo Risso, expôs que o bônus de contratação por si só não tem natureza remuneratória, no entanto, no caso concreto, como a fiscalização não comprovou que os pagamentos teriam sido feitos em decorrência da prestação de serviço, os valores não deveriam integrar a base das contribuições. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

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