A indefinição sobre a questão das compensações tributárias está sendo um tema corrente nas atuais demandas tributárias conhecidas pelo Poder Judiciário, questionando o teto imposto pela MP n. 1.202/2023, mas não há uma solução concretizada sobre o tema.
O Governo Federal editou no final do ano passado, em 28 de dezembro, a Medida Provisória n. 1.202/2023 (a mesma que alterou profundamente os parâmetros do sistema do PERSE), impondo um teto às compensações tributárias decorrentes de créditos tributários dos contribuintes de mais de R$10 milhões, provenientes de ações judiciais transitadas em julgado (ou seja, definitivas).
A compensação tributária é um direito do contribuinte de utilizar um crédito seu contra uma obrigação tributária em benefício da Fazenda Pública, havendo a conciliação das contas dos créditos em que uma parte tem contra a outra.
Para isso, o contribuinte que auferiu o benefício judicialmente precisa expressamente desistir de cobrar os valores em dinheiro contra a Fazenda Pública (desistindo de cobra-los via precatórios ou requisições de pequeno valor) e, após registrar no processo essa desistência, habilitar o seu crédito perante a própria autoridade fiscal, comprovando o ganho da ação, o trânsito em julgado da mesma e os valores liquidos do seu crédito. Depois disso, devidamente autorizado, o contribuinte pode abater esse crédito habilitado das suas obrigações presentes e futuras.
O governo federal, para evitar a redução da arrecadação tributária, então editou a MP n. 1.202/23, restringindo a utilização desses créditos ao limitar o valor mensal que pode ser compensado, assim como ao aumentar os prazos que o contribuinte com créditos superiores a R$10 milhões pode compensar. Na prática, as empresas demorarão mais para usar seus créditos e terao que utilizar recursos do caixa para pagar impostos.
As respostas do Judiciário
As empresas entao estão recorrendo ao Judiciário em busca de liminares que as autorizem a não se submeter ao teto imposto pela MP com o argumento de que esta regra interfere na coisa julgada, o que é vedado pela Constituição Federal. Numa das decisões favoráveis, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a limitação à compensação baseando-se no argumento de que ato do ministro da Fazenda não poderia estabelecer esses limites, sob pena de violação do princípio da legalidade. Mas a indefinição ainda paira. De outro lado, no Rio Grande do Sul e mesmo em São Paulo foram proferidas decisões que negaram as liminares e mantiveram o limite fixado pela MP n. 1.202/23. Também já foram proferidas sentenças desfavoráveis ao contribuinte com base no entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.164.452/MG.
Assim, ainda não há decisões do STF ou do STJ a respeito do tema, o que reforça o entendimento de que ainda há muita divergência sobre a aplicação da MP n. 1.202/23 no que tange à limitação das compensações, já que atinge um direito consolidado do contribuinte devidamente reconhecido pelo próprio Poder Judiciário.