No último dia 30 de abril o Governo Federal lançou a Medida Provisória n. 1171/2023 que pretende realizar a tributação da renda auferida no exterior por pessoas físicas locais.
Sua exigibilidade, caso convalidada pelo Congresso, será a partir de janeiro de 2024. Pela medida, a renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo IRPF com alíquotas que variam de 0% (para rendimentos até R$6.000,00), passando por 15% (para rendimentos que não ultrapassarem R$50.000,00), chegando a 22,5% (sobre a parcela anual que ultrapassar os R$50.000,00).
Em se tratando de uma MP, a sua vigência está limitada a três meses, devendo, nesse tempo ser apreciada pelo Congresso Nacional nesse período, sob pena de caducar. Além disso, como se criou uma nova modalidade de base de cálculo do imposto de renda, criando com novas alíquotas e determinando a pessoa dos contribuintes, constitucionalmente a medida só pode ser realizada por meio de Lei Complementar, de modo que a votação a MP deverá seguir o rito especial das leis complementares para poder ser .