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Mitos e verdades sobre a recuperação tributária

Mitos e verdades sobre a recuperação tributária

A recuperação tributária é um direito do contribuinte. Ela decorre do pagamento indevido ou a maior das obrigações tributárias do contribuinte. Quando identificado que essa situação ocorreu, o contribuinte pode solicitar às autoridades fiscais a devolução desses valores pagos a maior ou indevidamente, ou a geração de um crédito a seu favor, para que o mesmo seja utilizado em outra oportunidade visando amortizar os valores de um pagamento tributário futuro.

Ante essa realidade, elencamos alguns mitos e verdades sobre a recuperação tributária:

  • Contribuinte que está descumprindo obrigações tributárias não pode recuperar tributos: MITO.

A recuperação tributária incide somente sobre as informações já lançadas pelo contribuinte quando do cumprimento das suas obrigações tributárias. Portanto, caso haja deficiência dessa obrigação, nada impedirá a atuação das autoridades fiscais neste sentido, mas não terá qualquer relação com o pedido de recuperação tributária realizado sobre o que foi legitimamente lançado e operacionalizado pelo contribuinte.

  • Contribuinte devedor não pode recuperar tributos: MITO.

O contribuinte que está inadimplente com os pagamentos das suas obrigações tributárias pode recuperar valores, mas irá depender da situação em que essa inadimplência se encontra: caso haja a geração de um crédito a favor do contribuinte e o mesmo tiver aderido a um parcelamento ou modalidade de pagamentos, a autoridade fiscal poderá restituir os valores ou, a pedido do contribuinte, realizar a amortização dos valores no passivo existente; no caso de estarem em aberto os valores, sem qualquer tipo de parcelamento ou modalidade do tipo (como uma transação tributária), a autoridade fiscal irá realizar a compensação de ofício, por conta própria, liquidando esse passivo e, caso sobre valores, poderá autorizar a restituição em dinheiro.

  • Fazer pedido de restituição tributária chama a fiscalização para a empresa: MITO.

Como antes mencionado, a recuperação tributária é um direito do contribuinte. A fiscalização tributária está ocorrendo a todo momento, principalmente com a transformação dos processos de lançamento e relacionamento entre o Estado e o contribuinte de forma eletrônica. Exercer a fiscalização é um direito e um dever das Fazendas, mas a mesma não decorre de um pedido de recuperação tributária, mas da constatação de inúmeras outras possibilidades e irregularidades percebidas no dia-a-dia das empresas.

  • O contribuinte precisa guardar a documentação pertinente para eventual fiscalização. VERDADE.

A guarda da documentação contábil e fiscal é uma obrigação legal destinada a TODOS os contribuintes, indistintamente, e não seria diferente em relação aos pedidos de recuperação tributária. No caso de fiscalização, o contribuinte sempre deve guardar os documentos pertinentes e entregar à fiscalização em qualquer caso; por isso, até mesmo nos pedidos de recuperação tributária a guarda das informações é muito importante.

  • Os créditos tributários podem ser compensados entre si: PARCIALMENTE VERDADE.

A geração de um crédito tributário visando a sua recuperação pode ser destinado à compensação tributária, como antes pontuado. Mas a sua utilização, para fins de compensação, deve respeitar algumas regras básicas para tal fim: (1) devem ser respeitadas as competências tributárias (p. ex.: um crédito de tributos federais não poderá ser utilizado para compensar débitos estaduais e vice-versa); e (2) deve ser respeitada a regulamentação da compensação (p. ex.: as regras federais de compensação admitem a “compensação cruzada”, entre créditos federais de tributos não previdenciários com tributos previdenciários, desde que o crédito tenha sido gerado após a implantação do E-Social, antes não).

  • Optantes do Simples Nacional podem recuperar créditos: VERDADE.

Muito se fala que os optantes do Simples Nacional não podem recuperar créditos. A verdade é que qualquer sistema de opção tributária admite a recuperação tributária, incluindo o Simples Nacional, por mais simplificado que o mesmo possa ser. Dado o fato de que a legislação nacional tributária é densa e complexa, pode ocorrer que os lançamentos tenham sido realizados de forma incorreta ou desconsiderando descontos possíveis; então, mesmo os contribuintes do Simples Nacional podem requerer à autoridade fiscal competente a devolução dos valores pagos indevidamente.

  • Existe correção monetária na recuperação de tributos: VERDADE.

Os créditos que compõem o pedido de recuperação tributária serão corrigidos pelo índice de correção monetária oficial ao tempo do ato da operação, adicionado ou não de um determinado percentual de juros. Atualmente, por força de lei, os créditos tributários federais do contribuinte são corrigidos pela SELIC, o qual aglutina juros e correção monetária; Estados e Municípios podem aplicar outros índices de correção, mas normalmente adotam o mesmo parâmetro federal para realizar essa correção monetária.

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