Mudança de entendimento no CARF autoriza créditos de PIS/Cofins sobre frete de produtos monofásicos

Mudança de entendimento no CARF autoriza créditos de PIS/Cofins sobre frete de produtos monofásicos

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão vinculado à Receita Federal e ao Ministério da Economia, mudou sua interpretação e passou a permitir o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico. Prevaleceu o entendimento de que, embora haja vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.

Para o relator do processo, embora o  inciso IX do artigo 3° da lei 10.833/2003 garanta o creditamento para “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, a mesma legislação aponta exceções quanto à possibilidade de tomada de crédito sobre bens adquiridos para revenda, entre eles os produtos farmacêuticos tributados na forma da lei 10.147/2000. Para o conselheiro, não se deve analisar trechos da legislação, mas sim sua totalidade, acolhendo a tese da Receita Federal.

No entanto, a tese prevalecente foi iniciada pelo voto da conselheira Tatiana Migiyama, que citou a tese do acórdão recorrido, defendendo que a vedação ao creditamento sobre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico não se estende ao frete em operações de venda dos mesmos produtos. A julgadora citou ainda as soluções de consulta 178/2008; 323/2012 e 61/2013, que, segundo ela, indicam a possibilidade de creditamento sobre o frete.

A conselheira ainda pontuou que a precedentes da Câmara Superior eram favoráveis ao contribuinte em casos semelhantes até 2019.

Como houve empate entre as posições do relator e a divergência, a tese do contribuinte saiu vitoriosa por ocasião da aplicação do desempate legal pró-contribuinte.

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