Sócio com poder de administração responde por dívida tributária quando do encerramento ilegal de atividades

Sócio com poder de administração responde por dívida tributária quando do encerramento ilegal de atividades

Por maioria de votos (seis a três) os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o sócio que detinha poderes de administração de uma empresa no momento do seu encerramento irregular deve responder pelos débitos fiscais, ainda que não tenha exercido tais poderes ao tempo do fato gerador do tributo não pago. Os ministros deram provimento a três recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional (Resps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP) que buscavam a reversão de decisões de Tribunais Federais locais que afastaram essa responsabilidade pessoal.

De tal modo, uma pessoa física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago (por exemplo, a venda da mercadoria, que enseja o recolhimento do ICMS) ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

E como o julgamento correu sob a sistemática de recursos repetitivos, os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos.

De tal modo, a Seção fixou a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Deixe um comentário