O Supremo Tribunal Federal (STF) contrariou diversos julgados próprios anteriores, que vedavam a tomada de sanções políticas contra devedores de tributos e autorizou o fechamento de uma indústria de cigarros por ocasião de débitos tributários, estabelecendo, no entanto, requisitos para tal medida gravosa.
Há muito, o STF historicamente reconhece por inconstitucional a tomada de medidas políticas contra contribuintes realizada pelas autoridades fiscais no Brasil. Tanto que em inúmeros julgados aplicou o teor da sua Súmula n. 70, que expressa ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo“. Em teor semelhante, a sua Súmula Súmula n. 323 expressa: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos“. E, por fim, consolidando a vedação das sanções políticas contra o contribuinte, emitiu a Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.“
No entanto, recentemente, o STF decidiu que as fábricas de cigarro podem ter o seu registro especial cancelado pela autoridade pública pelo não pagamento de tributos, condicionando, no entanto, a aplicação de tal punição, ao preenchimento de requisitos pela autoridade fiscal, como a análise do montante dos débitos tributários e ao cumprimento do devido processo legal.
Ainda, a Corte decidiu que o recurso administrativo da empresa que questiona o cancelamento perante a Receita Federal deve ter a atribuição de efeito suspensivo, ou seja, ela poderá continuar funcionando até o julgamento final do recurso pela autoridade competente.
O registro especial é feito na Receita Federal e é uma exigência legal para que as indústrias de cigarro possam funcionar.
A discussão no STF é sobre a compatibilidade do art. 2º, inc. II, do Decreto-Lei n. 1.593/1977, com a redação dada pela Lei n. 9.822/1999, com o texto constitucional, pois violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, da livre iniciativa, já que, segundo o texto legal, o registro das indústrias tabagistas pode ser cancelado a qualquer tempo, mesmo sem prévia defesa da contribuinte, em caso de não recolhimento ou recolhimento a menor de tributos em valor ao que a autoridade fiscal entende devido.