O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade de o Fisco, quando o contribuinte solicita a restituição ou o ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, proceder a compensação de ofício de débitos que estejam parcelados sem garantia. Os ministros fixaram a seguinte tese:
No RE 917.285, a União recorreu contra decisão do TRF4 que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação compulsória realizada pela Fazenda Nacional. O Tribunal destacou que a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que não cabe compensação de ofício dos débitos que se encontram com a sua exigibilidade suspensa. Segundo o STF, a CF prevê a reserva de Lei Complementar para estabelecer normas gerais sobre o crédito tributário e, como o CTN (considerado lei complementar) não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre nos créditos parcelados mesmo sem garantia, seria necessária a edição de uma lei complementar que assim autorizasse o procedimento do Fisco.
Segundo o Min. Toffoli, o art. 151, VI, do CTN não prevê qualquer condição – como garantias – para haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que torna o parágrafo único do art. 73, da Lei n. 9.430/96, incluído pela Lei n. 12.844/13, inconstitucional, já que cria uma exceção à regra geral.
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