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STF julgará aplicação de multa isolada sobre compensação administrativa não homologada

STF julgará aplicação de multa isolada sobre compensação administrativa não homologada
Divulgação/STF

Está agendado para julgamento no dia 1º/06/2022 a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do débito que é objeto da declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil (RFB). O Supremo Tribunal Federal (STF), nos processos RE n. 796939 (Tema 736) e ADI n. 4.905, irá decidir a constitucionalidade da sanção destinada aos contribuintes que apuram créditos fiscais, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributos e contribuições sociais administradas pela RFB, passíveis de restituição ou de ressarcimento, e que venham a ser utilizados para compensação de débitos próprios relativos a tributos também administrados pelo mesmo órgão.

A multa que será objeto de julgamento pelo STF passou a ter previsão legal após a vigência da Lei 13.097/2015, que incluiu o § 17 no art. 74 da Lei 9.430/1996. De acordo com esta regra, na hipótese de a declaração de compensação apresentada venha a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte estará sujeito à imposição de penalidade com alíquota correspondente à metade do valor do débito cuja compensação não foi homologada.

No caso da ADI nº 4.905, a pessoa jurídica que é parte no processo pleiteia o afastamento da multa alegando violações ao direito de petição à Administração Pública; ao direito ao contraditório e à ampla defesa; à vedação de tributos com efeito de confisco, estendida às multas tributárias exorbitantes; bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já no RE n. 796939, além do conjunto de alegações acima, possui afirmações no sentido de que a previsão da multa configura uma hipótese de desvio de poder, já que, com o pretexto de punir um ilícito, visa-se, na verdade, intimidar os contribuintes a não efetuarem os pedidos de restituição e as declarações de compensação.

O julgamento em questão já havia sido iniciado em 21/11/2019. O Ministro Relator votou no sentido de que a mera não homologação da compensação não pode ser considerada como ato ilícito passível de gerar uma sanção automática, concluindo pela inconstitucionalidade da imposição da multa em questão. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e posterior pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux para fins de julgamento em sessão presencial.

No caso concreto, caso seja declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, não havendo decisão quanto à modulação dos efeitos da decisão, os contribuintes lesados, que pagaram a multa de 50%, poderão pleitear a restituição dos valores desembolsados nos últimos cinco anos.

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