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STJ: aplicando Tema 981, sócios administradores são responsáveis pelo pagamento de tributos ao tempo do encerramento ilegal de atividades

STJ: aplicando Tema 981, sócios administradores são responsáveis pelo pagamento de tributos ao tempo do encerramento ilegal de atividades

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 1ª Seção, de forma unânime, concluíram que os sócios com poder de gerência são responsáveis por dívidas quando do fechamento irregular das atividades de uma empresa. Os magistrados entenderam que a execução fiscal deve atingir os sócios mesmo após a ocorrência do fato gerador. Os sócios, nos casos analisados, ingressaram na sociedade quando já havia ocorrido o lançamento tributário e a inadimplência e alegavam que a sua participação societária era posterior à conclusão da dívida tributária e que o encerramento das atividades ocorreu posterior a tudo isso, não podendo, segundo eles, ser responsabilizados pessoalmente pelo pagamento do passivo tributário.

No entanto, o entendimento do STJ foi o de que a execução fiscal deve atingir o patrimônio pessoal desses sócios mesmo diante do fato de eles terem ingressado nas empresas após a ocorrência do fato gerador dos tributos não pagos.

A relatora, Ministra Assusete Magalhagães, aplicou o entendimento firmado no Tema 981, julgado sob a ótica dos recursos repetitivos, julgado em 25 de maio de 2022, no qual os ministros decidiram que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

Na prática, uma pessoa física que não exercia a gerência na época da ocorrência do fato gerador do tributo não pago ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no encerramento ilegal das atividades da empresa por ela administrada.

Na ocasião, os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

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